O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem com de velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos, e por três (03) Procuradores de Justiça eleitos por integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público. O mandato dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, observado o mesmo procedimento.
É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho;
O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, em dia previamente estabelecido e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por proposta de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros; das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
- elaborar a lista sêxtupla a que se refere o art. 109 da Constituição Estadual;
- indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
- eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
- indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
- indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
- aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
- decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
- determinar, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a disponibilidade, com vencimentos proporcionais não inferiores a 1/3 (um terço), ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa, nos casos previstos na Lei Complementar nº 02/90.
- aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
- sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
- autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior;
- escolher, dentre os integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para a composição de comissão de concurso;
- provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membros da instituição;
- apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, na forma da lei;
- elaborar seu regimento interno;
- autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para chefiar missão diplomática, exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou do Município da Capital e para tratar de interesse particular;
- exercer outras atribuições previstas em lei;
PROCURADORES(AS) INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR
PRESIDENTE:
Procurador-Geral de Justiça ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
CORREGEDORA-GERAL:
Procuradora de Justiça MARIA CRISTINA DA G. E S. FOZ MENDONÇA
MEMBROS:
Procurador de Justiça MARIA CONCEIÇÃO DE F. ROLEMBERG
Procurador de Justiça MARIA CREUZA BRITO DE FIGUEIREDO
Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
SECRETÁRIO:
Promotor de Justiça JOSÉ RONY SILVA ALMEIDA
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